Direito do trabalho para organismos e autoridades do Estado.
LOA (Lei do Emprego Público), Regulamento do Emprego, RALS, Villkorsavtal-T e BESTA, e negociações ao abrigo da Lei de Codeterminação (MBL) – tudo num só lugar, com um assistente informativo jurídico com AI treinado nas regras especiais do setor estatal, nas circulares da Agência Sueca dos Empregadores do Estado (Arbetsgivarverket) e na jurisprudência do Tribunal do Trabalho (AD) relativa aos empregadores estatais.
As perguntas mais frequentes
As perguntas que recebemos repetidamente de pessoas nesta função.
Fundamentos objetivos para a contratação no setor estatal – como são avaliados?
Instrumento de Governo, capítulo 12, artigo 5: devem ser considerados o mérito e a competência, com prioridade para a competência (Regulamento do Emprego, artigo 4). As decisões podem ser objeto de recurso para a Comissão Nacional de Recursos dos Trabalhadores do Estado (Regulamento do Emprego, artigo 21). Explicamos a avaliação do mérito, o processo de entrevistas e a documentação necessária para sustentar a decisão em caso de recurso.
Atividades secundárias – quando são proibidas?
LOA, artigo 7: um trabalhador não pode exercer uma atividade secundária que possa comprometer a confiança na sua imparcialidade ou prejudicar a reputação do organismo. O artigo 7a confere ao organismo o direito de ordenar a cessação de uma atividade secundária. O artigo 7b exige que o trabalhador a declare. O artigo 7c alarga a proibição aos juízes e a determinados outros cargos. Jurisprudência do AD: AD 2017 n.º 22, sobre prejuízo à confiança.
Sanção disciplinar ou infração penal no exercício de funções públicas?
LOA, artigos 14–15: aplica-se uma sanção disciplinar (advertência ou desconto salarial) em caso de infração em serviço. O procedimento previsto nos artigos 17–21 exige comunicação e uma decisão da comissão disciplinar de pessoal. O capítulo 20, artigo 1, do Código Penal, relativo a infrações no exercício de funções públicas, é matéria penal, e as duas vias podem sobrepor-se – o artigo 18 da LOA suspende o processo disciplinar se for instaurada uma ação penal.
Transferência de um trabalhador do Estado – que regras se aplicam?
LOA, artigo 12: um trabalhador do Estado deve aceitar a transferência para outro cargo estatal. Uma transferência permanente para outra localidade exige motivos especiais. Os trabalhadores com carta de nomeação (fullmaktsanställning) têm maior proteção (Lei 1994:261). É obrigatória a negociação com o sindicato nos termos do artigo 11 da MBL. Apresentamos os limites à alteração do conteúdo essencial da relação de trabalho (o princípio do «banhista da sauna»).
Despedimento e cessação do contrato – regras especiais do setor estatal?
A LAS aplica-se de forma subsidiária; a LOA não contém nenhuma regra especial sobre despedimento imediato além do artigo 18 da LAS. Para trabalhadores com carta de nomeação, é necessária uma decisão judicial (Lei 1994:261). A comissão disciplinar de pessoal trata do despedimento de altos funcionários. O capítulo 12 do Instrumento de Governo e o princípio da objetividade influenciam a avaliação. Explicamos o processo passo a passo.
RALS e Villkorsavtal – como se estrutura a contratação coletiva?
A Agência Sueca dos Empregadores do Estado celebra acordos centrais com Saco-S, OFR/S,P,O e Seko. O RALS regula o processo de fixação salarial (individual e por negociação local). O Villkorsavtal-T (para Saco-S) regula os horários de trabalho, as licenças e a remuneração durante as licenças. Explicamos como os acordos centrais e locais interagem e em que consiste a obrigação de paz laboral.
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LOA – Lei do Emprego Público
Atividades secundárias, sanções disciplinares, transferência, confidencialidade.
Regulamento do Emprego
Fundamentos objetivos, anúncios de vagas, recursos.
Villkorsavtal-T & RALS
Os acordos centrais entre a Agência dos Empregadores do Estado e Saco-S/OFR/Seko.
Análise de atividades secundárias
Artigos 7–7c da LOA, com as circulares da Agência e a jurisprudência do AD.
Comissão Nacional de Recursos dos Trabalhadores do Estado
SÖN – recurso de decisões de contratação nos termos do artigo 21 do Regulamento do Emprego.
Comissão disciplinar de pessoal
Composição, competência, questões disciplinares, despedimentos.
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